Recurso de Multas de Trânsito

6 06UTC Outubro 06UTC 2009

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É com imensa satisfação que os recebemos em nosso Weblog. Nosso escritório atua via processo administrativo de trânsito, apresentando recursos administrativos nos órgãos de trânsito, atuando na competência do Municipio e do Estado do Rio de Janeiro, apresentando defesa prévia, cancelamento de multa, recurso, real infrator, para pessoas físicas e jurídicas. 

Informações Recurso Multas de Trânsito


Alta concentração de álcool no sangue não é suficiente para comprovar crime

2 02UTC Dezembro 02UTC 2009

A 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio rejeitou a denúncia do Ministério Público estadual contra um réu acusado de conduzir um veículo automotor sob a influência de álcool. De acordo com o desembargador Gilmar Augusto Texeira, relator do processo, comprovar uma porcentagem de álcool no sangue maior que a permitida na lei não é suficiente para a acusação. Para ser considerado crime, é necessário que o motorista tenha uma conduta anormal que demonstre que ele esteja de fato sob influência da droga.

José Rodrigues da Silva Filho foi abordado no dia 22 de maio deste ano por policiais durante uma blitz da Lei Seca, na Avenida Presidente Vargas. Submetido ao teste do bafômetro, ficou comprovado que ele estava dirigindo com uma concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 decigramas. A denúncia, contudo, não descreve o comportamento de José no momento da ação.

“A denuncia é absoluta inepta por não descrever o comportamento fático caracterizador da denominada direção anormal, sendo tal descrição elemento indispensável para que se possa falar em ofensa ao bem jurídico. Ter ingerido álcool e mais nada constitui apenas uma infração administrativa”, declarou o desembargador em seu voto.

 

Fonte: http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=17694&classeNoticia=2


Condutor que se recusar ao teste do bafômetro pode ir preso.

26 26UTC Novembro 26UTC 2009

O motorista que estiver visivelmente embriagado e se recusar a assoprar o bafômetro sofrerá multa, suspensão de carteira e poderá até ser preso. Esta é uma das alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que começaram ontem a ser votadas ontem na Câmara dos Deputados. A maioria das mudanças torna a lei mais rigorosa no combate à combinação álcool-direção. Parte do texto já foi aprovada pela Comissão de Viação e Transportes, que deve concluir a votação do projeto na semana que vem.

No Rio de Janeiro, desde que foram iniciadas operações Lei Seca, em 19 de março passado, até a última segunda-feira, dentre os 110.432 motoristas abordados, 6.576 se recusaram a passar pelo teste.

Atualmente, quem não aceita ser examinado no bafômetro sofre uma sanção administrativa e tem a carteira de habilitação e o veículo retidos, além de pagar multa de R$957,70. Mesmo que esteja evidentemente alcoolizado, o motorista pode, porém, reaver a carteira em cinco dias e responde apenas a um processo administrativo no Detran-RJ. Esse condutor não responde criminalmente por beber embriagado.

 O deputado Hugo Leal (PSC), que integra a Comissão de Viação e Transportes, explica que as mudanças vão evitar qualquer tipo de discussão em relação à lei. “Com as adequações no Código, o etilômetro (bafômetro) passa a ser citado na lei. Além disso, estamos incluindo o conceito de ar alveolar, que é o ar expelido pelo motorista durante o teste. O motorista com notórios sinais de embriaguez, mesmo sem passar pelo teste do bafômetro poderá ser encaminhando à delegacia e responder por crime”. Quem se recusa a soprar o bafômetro em blitzes no trânsito deve ser preso? Sim Não A previsão é de que o projeto de alteração do CTB vá a plenário na Câmara ainda este ano.

 Caso seja aprovado, seguirá para o Senado. “Nossa expectativa é de que a lei seja totalmente aprovada e esteja vigorando em março do ano que vem”, espera Hugo. Contra zigue-zague de moto Outros pontos do Código de Trânsito Brasileiro também deverão sofrer alteração. Está previsto que será proibido o tráfego de motocicletas pelos corredores entre veículos. Também deverão ser aumentados os valores das multas para motoristas que participam de rachas e para quem estaciona em vagas reservadas a idosos e deficientes. O tempo de habilitação provisória deverá ser ampliado de um para dois anos.

Ontem, o Detran-RJ divulgou o balanço final da megaoperação realizada no feriado de Zumbi, realizada entre os dias 16 e 23. Os agentes do órgão realizaram blitzes em 22 municípios do Rio. A inadimplência do IPVA foi a causa de apreensão de 495 veículos. O não-uso do cinto de segurança, inclusive por ocupantes do banco de trás dos veículos, gerou 214 multas, no valor de R$ 127,69 cada.

Fonte: Jornal OnLine


Detran amplia para 90 dias prazo de renovação de carteira de habilitação

25 25UTC Novembro 25UTC 2009

O Detran ampliou de 30 para 90 dias o prazo para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) após o fim da data oficial de validade do documento. A medida vale especialmente para motoristas cujas carteiras deveriam ser renovadas no fim de 2009 e no começo de 2010. O órgão vai abrir postos de habilitação nos sábados, das 8h às 17h, entre 28 de novembro e 30 de janeiro. Além disso, estenderá o horário de atendimento nos dias úteis até as 19h. A medida vale para todos os postos de habilitação do estado. 

 Com a medida, o departamento quer propiciar aos clientes a possibilidade de, sem maiores atropelos, viajar no período de festas e durante as férias com a sua carteira de habilitação em dia – disse o presidente do Detran-RJ, Fernando Avelino.


Polêmica no banco de trás

20 20UTC Novembro 20UTC 2009

O grau de eficácia do cinto de segurança abdominal para passageiros do assento traseiro é questionado por especialistas. Na primeira blitz para fiscalizar uso do dispositivo obrigatório, Detran multa 16 motoristas no Rio

POR BRUNA TALARICO

Rio – No primeiro dia de blitz do Detran-RJ para fiscalizar o uso obrigatório do cinto de segurança no assento traseiro dos carros, o tipo de acessório usado virou motivo de polêmica. O grau de eficiência do cinto abdominal não é consenso entre autoridades e médicos especialistas em tráfego. Há quem defenda que esse modelo do dispositivo seja abolido. Ontem à tarde, pelo menos 16 motoristas foram multados na Av. das Américas, na Barra da Tijuca, por transportar passageiro sem cinto no banco de trás.

Foto: Fábio Gonçalves / Agência O DIA
Fiscais conferem o uso do cinto e a documentação do carro, na Barra

Estatísticas mostram que o uso do acessório — abdominal ou de três pontos — protege vítimas de acidentes. O cinto de três pontos, porém, teria eficácia 25% maior na redução de lesões fatais (32%, contra 18% do abdominal), segundo números levantados com o governo americano. No Brasil, dois terços dos acidentados tratados na Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação em 2008 não usavam qualquer um dos dispositivos. Esse um terço restante incluía atropelados e motociclistas.

Ortopedistas alertam que o cinto abdominal só protege a bacia do passageiro, não o tronco e a cabeça, que são projetados para frente na mesma velocidade do veículo em caso de uma freada brusca. Segundo o diretor do Departamento de Medicina Ocupacional da Associação Brasileira de Medicina do Tráfego (Abramet), Dirceu Rodrigues, uma gestante pode ter o útero rompido ao ser espremido contra a coxa, levando até a morte da mulher.

“Esse tipo de cinto não é indicado para ninguém, ele é um agente causal de lesões graves”, alerta Rodrigues. O Denatran afirma, no entanto, que não há intenção de substituir o dispositivo pelo de três pontos — cuja faixa diagonal deve passar por cima da clavícula.

Ainda assim, pesquisa da Rede Sarah aponta que sentar no banco de trás sem qualquer tipo de cinto de segurança eleva em 4% o risco de morte do passageiro que está na frente.

Chefe do departamento de Ortopedia da UFRJ e responsável por campanhas da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia, Sérgio Franco defende que, apesar de não ser ideal, o cinto abdominal evita que o passageiro seja jogado contra o para-brisa. “O ideal seria o de três pontos, mas esse é melhor do que nada”, pondera, lembrando, porém, que o abdominal, por ser menos visível, dificulta a fiscalização.

Infração custa R$ 127 e mais cinco pontos

Motoristas que levam passageiros sem cinto de segurança no banco traseiro estão sujeitos a multa de R$ 127,69 e a perder cinco pontos na carteira de habilitação. Ontem, o fiscais do Detran apertaram o cerco contra o não uso do dispositivo. Em blitz na Barra da Tijuca, pelo menos 16 condutores foram autuados.

Na primeira ação, os fiscais também fizeram a distribuição de folhetos explicativos sobre os riscos de o passageiro não usar cinto de segurança.

As fiscalizações vão sempre acontecer durante operações contra os devedores do IPVA e também da Lei Seca, quando os agentes passarão a observar se todos os passageiros dos bancos de trás dos veículos parados estão com o acessório.


Ouvidoria da SMTR

19 19UTC Novembro 19UTC 2009

Um canal de comunicação dos munícipes com esta Secretaria.

 

Aqui você participa da administração da cidade do Rio.
Faça suas solicitações, sugestões, comentários e reclamações.

Criação:


De acordo com o Decreto “N” Nº 19455, publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro de 01/01/2001 .

Início:


05 de fevereiro de 2001 – Resolução Nº.1073 de 02 de fevereiro de 2001.

Funcionamento:


Dias úteis, das 10:00h às 16:00h.

Competência:


:: Atuar como um canal receptor das demandas dos usuários, resguardando o sigilo das informações;
:: Encaminhar as demandas aos órgãos competentes, com vistas às soluções cabíveis;
:: Fomentar, integrar e responsabilizar as unidades administrativas da Secretaria Municipal de Transportes, no sentido de agilizar os procedimentos, na busca da melhoria contínua na prestação de serviços;
:: Resgatar a imagem do serviço público, através de um atendimento ágil e de qualidade;
:: Buscar a constante melhoria de suas práticas, exercendo-as com independência e autonomia.

Atendimento:


A Secretaria Municipal de Transportes possui serviços de atendimento à população que estão disponíveis através do
Disque Transportes: 2286-8010, das 7h às 19h, dias úteis ou pela Internet através do site da Ouvidoria da Prefeitura:
http://www21.rio.rj.gov.br/siso/internet/ouvidoria.htm


Detran vai multar motoristas que transportam passageiros sem cinto de segurança no banco de trás

19 19UTC Novembro 19UTC 2009

O Detran vai fiscalizar o uso de cinto de segurança no banco de trás dos veículos, obrigatório segundo o artigo 167 do Código Brasileiro de Trânsito. O motorista que desrespeitar a lei poderá ser multado em R$ 127,69. A fiscalização começa nesta quinta-feira durante a megaoperação para caçar dívidas do IPVA e falta de licenciamento anual. Vinte e quatro municípios do Rio são alvos da operação desde segunda-feira.

De acordo com o presidente do Detran, Fernando Avelino, a medida se baseia em dados de pesquisas realizadas no Brasil e no Japão indicando que 80% das mortes dos passageiros do banco da frente poderiam ser evitadas se os ocupantes do banco de trás estivessem usando o cinto. Segundo o Detran, apenas entre 3% e 7% dos passageiros do banco de trás usam o equipamento, enquanto mais de 85% usam o dispositivo no banco da frente.


Multa de trânsito deve ser aplicada pelo Poder Público

10 10UTC Novembro 10UTC 2009

Termina julgamento na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre possibilidade de a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) de multar infratores do trânsito da capital mineira. Em decisão unânime, os ministros acompanharam o relator, ministro Mauro Campbell Marques, o poder publico não pode passar essa função a particulares. “O bom desenvolvimento por particulares estaria comprometido pela busca do lucro – aplicação de multas para aumentar a arrecadação”, afirma.

Fonte: STJ


Aplicação de multa de trânsito por empresa privada volta a ser discutida no STJ

6 06UTC Novembro 06UTC 2009
Está prevista para o dia 10 a retomada do julgamento na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) tem poder de multar os infratores do trânsito da capital mineira. O ministro Herman Benjamin, cujo pedido de vista interrompeu a discussão, marcou para essa data a continuação do julgamento do recurso especial apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais.

O pedido de vista ocorreu em seguida ao relator, ministro Mauro Campbell Marques, julgar pela incompetência da empresa aplicar multa, dando provimento ao recurso especial do MP contra conclusão da Justiça mineira no sentido de que a BHTrans pode aplicar multas aos infratores de trânsito. O MP acredita que a decisão viola o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O ministro Mauro Campbell Marques dá razão ao MP. Para o relator, o poder de polícia é o dever estatal de limitar o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público, conceitua. E suas atividades se dividem em quatro grupos: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. “No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria comprometido pela busca do lucro – aplicação de multas para aumentar a arrecadação”, finaliza.

Após o voto do ministro Herman Benjamin, votam ainda a ministra Eliana Calmon e os ministros Castro Meira e Humberto Martins.

 


Das Infrações de Trânsito no CTB e as Penalidades

5 05UTC Novembro 05UTC 2009

CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES

        Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.

        Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.

        Art. 162. Dirigir veículo:

        I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa (três vezes) e apreensão do veículo;

        II – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;

        III – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa (três vezes) e apreensão do veículo;

        Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação;

        IV – (VETADO)

        V – com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

        VI – sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

        Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:

        Infração – as mesmas previstas no artigo anterior;

        Penalidade – as mesmas previstas no artigo anterior;

        Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.

        Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:

        Infração – as mesmas previstas nos incisos do art. 162;

        Penalidade – as mesmas previstas no art. 162;

        Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do art. 162.

        Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

        Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)
        Infração – gravíssima;
        Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
        Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

 

 

 

 

         Medida Administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)        Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)        Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)        Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.

        Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa.

        Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.

        Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

        Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:

        Infração – leve;

        Penalidade – multa.

        Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;

        Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

        Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:

        Infração – média;

        Penalidade – multa.

        Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:

        Infração – média;

        Penalidade – multa.

        Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

        Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

        Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

        Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

        Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

        Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

        Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

        Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

        I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

        II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

        III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

        IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

        V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

        Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação.

        Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa.

        Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:

        Infração – média;

        Penalidade – multa.

        Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:

        I – em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo;

        II – nas demais vias:

        Infração – leve;

        Penalidade – multa.

        Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:

        Infração – média;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo.

        Art. 181. Estacionar o veículo:

        I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

        Infração – média;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo;

        II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:

        Infração – leve;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo;

        III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo;

        IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:

        Infração – média;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo;

        V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo;

        VI – junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:

        Infração – média;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo;

        VII – nos acostamentos, salvo motivo de força maior:

        Infração – leve;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo;

        VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo;

        IX – onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:

        Infração – média;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo;

        X – impedindo a movimentação de outro veículo:

        Infração – média;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo;

        XI – ao lado de outro veículo em fila dupla:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo;

        XII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo;

        XIII – onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:

        Infração – média;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo;

        XIV – nos viadutos, pontes e túneis:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo;

        XV – na contramão de direção:

        Infração – média;

        Penalidade – multa;

        XVI – em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo;

        XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa – Estacionamento Regulamentado):

        Infração – leve;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo;

        XVIII – em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar):

        Infração – média;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo;

        XIX – em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa – Proibido Parar e Estacionar):

        Infração – grave;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção do veículo.

        § 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.

        § 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.

        Art. 182. Parar o veículo:

        I – nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

        Infração – média;

        Penalidade – multa;

        II – afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:

        Infração – leve;

        Penalidade – multa;

        III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

        Infração – média;

        Penalidade – multa;

        IV – em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:

        Infração – leve;

        Penalidade – multa;

        V – na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa;

        VI – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:

        Infração – leve;

        Penalidade – multa;

        VII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

        Infração – média;

        Penalidade – multa;

        VIII – nos viadutos, pontes e túneis:

        Infração – média;

        Penalidade – multa;

        IX – na contramão de direção:

        Infração – média;

        Penalidade – multa;

        X – em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Parar):

        Infração – média;

        Penalidade – multa.

        Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:

        Infração – média;

        Penalidade – multa.

        Art. 184. Transitar com o veículo:

        I – na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:

        Infração – leve;

        Penalidade – multa;

        II – na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa.

        Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:

        I – na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;

        II – nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:

        Infração – média;

        Penalidade – multa.

        Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:

        I – vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa;

        II – vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa.

        Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente: 

        I – para todos os tipos de veículos:

        Infração – média;

        Penalidade – multa;

        II – especificamente para caminhões e ônibus:
        Infração – grave;
        Penalidade – multa
.(Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998)

        Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:

        Infração – média;

        Penalidade – multa.

        Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa.

        Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa.

        Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa.

        Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa.

        Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa (três vezes).

        Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa.

        Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa.

        Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa.

        Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:

        Infração – média;

        Penalidade – multa.

        Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:

        Infração – média;

        Penalidade – multa.

        Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:

        Infração – média;

        Penalidade – multa.

        Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa.

        Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:

        Infração – média;

        Penalidade – multa.

        Art. 202. Ultrapassar outro veículo:

        I – pelo acostamento;

        II – em interseções e passagens de nível;

        Infração – grave;

        Penalidade – multa.

        Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:

        I – nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;

        II – nas faixas de pedestre;

        III – nas pontes, viadutos ou túneis;

        IV – parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;

        V – onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa.

        Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa.

        Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:

        Infração – leve;

        Penalidade – multa.

        Art. 206. Executar operação de retorno:

        I – em locais proibidos pela sinalização;

        II – nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;

        III – passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;

        IV – nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;

        V – com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa.

        Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa.

        Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa.

        Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa.

        Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;

        Medida administrativa – remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

        Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa.

        Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa.

        Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:

        I – por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa.

        II – por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa.

        Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:

        I – que se encontre na faixa a ele destinada;

        II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;

        III – portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa.

        IV – quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;

        V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa.

        Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:

        I – em interseção não sinalizada:

        a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;

        b) a veículo que vier da direita;

        II – nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa.

        Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:

        Infração – média;

        Penalidade – multa.

        Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos:

        Infração – média;

        Penalidade – multa.

        Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil:

        I – em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais:

        a) quando a velocidade for superior à máxima em até vinte por cento:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa;

        b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de vinte por cento:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;

        II – demais vias:

        a) quando a velocidade for superior à máxima em até cinqüenta por cento:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa;

        b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir;

        Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação.

        Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

        I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

        Infração – média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

        Penalidade – multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

        II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

        Infração – grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

        Penalidade – multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

        III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

        Infração – gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

        Penalidade – multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

        Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita:

        Infração – média;

        Penalidade – multa.

        Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

        I – quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa;

        II – nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;

        III – ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;

        IV – ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;

        V – nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;

        VI – nos trechos em curva de pequeno raio;

        VII – ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;

        VIII – sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;

        IX – quando houver má visibilidade;

        X – quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;

        XI – à aproximação de animais na pista;

        XII – em declive;

        XIII – ao ultrapassar ciclista:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa;

        XIV – nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa.

        Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:

        Infração – média;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.

        Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.

        Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados:

        Infração – média;

        Penalidade – multa.

        Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.

        Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:

        Infração – leve;

        Penalidade – multa.

        Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:

        I – tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;

        II – a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa.

        Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via:

        Infração – média;

        Penalidade – multa.

        Art. 227. Usar buzina:

        I – em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;

        II – prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;

        III – entre as vinte e duas e as seis horas;

        IV – em locais e horários proibidos pela sinalização;

        V – em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:

        Infração – leve;

        Penalidade – multa.

        Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.

        Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:

        Infração – média;

        Penalidade – multa e apreensão do veículo;

        Medida administrativa – remoção do veículo.

        Art. 230. Conduzir o veículo:

        I – com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

        II – transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

        III – com dispositivo anti-radar;

        IV – sem qualquer uma das placas de identificação;

        V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;

        VI – com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa e apreensão do veículo;

        Medida administrativa – remoção do veículo;

        VII – com a cor ou característica alterada;

        VIII – sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;

        IX – sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;

        X – com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

        XI – com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;

        XII – com equipamento ou acessório proibido;

        XIII – com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;

        XIV – com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

        XV – com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;

        XVI – com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

        XVII – com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;

        XVIII – em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;

        XIX – sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;

        XX – sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa e apreensão do veículo;

        XXI – de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;

        XXII – com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:

        Infração – média;

        Penalidade – multa.

        Art. 231. Transitar com o veículo:

        I – danificando a via, suas instalações e equipamentos;

        II – derramando, lançando ou arrastando sobre a via:

        a) carga que esteja transportando;

        b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;

        c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;

        III – produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;

        IV – com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – retenção do veículo para regularização;

        V – com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:

        Infração – média;

        Penalidade – multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:

        a) até seiscentos quilogramas – 5 (cinco) UFIR;

        b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas – 10 (dez) UFIR;

        c) de oitocentos e um a um mil quilogramas – 20 (vinte) UFIR;

        d) de um mil e um a três mil quilogramas – 30 (trinta) UFIR;

        e) de três mil e um a cinco mil quilogramas – 40 (quarenta) UFIR;

        f) acima de cinco mil e um quilogramas – 50 (cinqüenta) UFIR;

        Medida administrativa – retenção do veículo e transbordo da carga excedente;

        VI – em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa e apreensão do veículo;

        Medida administrativa – remoção do veículo;

        VII – com lotação excedente;

        VIII – efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

        Infração – média;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – retenção do veículo;

        IX – desligado ou desengrenado, em declive:

        Infração – média;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – retenção do veículo;

        X – excedendo a capacidade máxima de tração:

        Infração – de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;

        Penalidade – multa;

        Medida Administrativa – retenção do veículo e transbordo de carga excedente.

        Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar.

        Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:

        Infração – leve;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação do documento.

        Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.

        Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa e apreensão do veículo;

        Medida administrativa – remoção do veículo.

        Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – retenção do veículo para transbordo.

        Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:

        Infração – média;

        Penalidade – multa.

        Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.

        Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa e apreensão do veículo;

        Medida administrativa – remoção do veículo.

        Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa e apreensão do veículo;

        Medida administrativa – remoção do veículo.

        Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.

        Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:

        Infração – leve;

        Penalidade – multa.

        Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa.

        Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – Recolhimento das placas e dos documentos.

        Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

        I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

        II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;

        III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

        IV – com os faróis apagados;

        V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;

        Medida administrativa – Recolhimento do documento de habilitação;

        VI – rebocando outro veículo;

        VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

        VIII – transportando carga incompatível com suas especificações:
        Infração – média;
        Penalidade – multa.

        VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.2009, de 2009)

 

 

 

 

        Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)        Penalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)        Infração – grave; (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)        IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)        § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:

        a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;

        b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

        c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

        § 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:

        Infração – média;

        § 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)

        Penalidade – multa.

        Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção da mercadoria ou do material.

        Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável.

        Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.

        Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.

        Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:

        Infração – média;

        Penalidade – multa.

        Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:

        Infração – grave;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – retenção para o transbordo.

        Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:

        Infração – média;

        Penalidade – multa.

        Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:

        I – deixar de manter acesa a luz baixa:

        a) durante a noite;

        b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;

        c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;

        d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;

        II – deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;

        III – deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;

        Infração – média;

        Penalidade – multa.

        Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:

        I – o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;

        II – baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:

        a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;

        b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;

        c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:

        Infração – média;

        Penalidade – multa.

        Art. 252. Dirigir o veículo:

        I – com o braço do lado de fora;

        II – transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;

        III – com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;

        IV – usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;

        V – com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

        VI – utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;

        Infração – média;

        Penalidade – multa.

        Art. 253. Bloquear a via com veículo:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa e apreensão do veículo;

        Medida administrativa – remoção do veículo.

        Art. 254. É proibido ao pedestre:

        I – permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

        II – cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;

        III – atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;

        IV – utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

        V – andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

        VI – desobedecer à sinalização de trânsito específica;

        Infração – leve;

        Penalidade – multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.

        Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:

        Infração – média;

        Penalidade – multa;

        Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

       


Jurisprudências sobre Recurso de Multas

5 05UTC Novembro 05UTC 2009

2009.001.49067 – APELACAO – 1ª Ementa

DES. MARCO AURELIO FROES – Julgamento: 16/10/2009 – NONA CAMARA CIVEL

 

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTOR QUE NÃO FOI PREVIAMENTE NOTIFICADO DA APLICAÇÃO DA MULTA. Ilegalidade do condicionamento da emissão do certificado do licenciamento anual do veículo ao pagamento de multas de trânsito, se delas o infrator não foi notificado. Aplicação da Súmula 127 do STJ. Não há nos autos qualquer indício de prova quanto à notificação prévia do apelado acerca da infração de trânsito a ele imputada, sendo certo que este ônus incumbia ao réu, tendo em vista a impossibilidade do apelado provar fato negativo.ARTIGO 557 DO CPCNEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO.

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2009.002.27914 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1ª Ementa
DES. SIDNEY HARTUNG – Julgamento: 13/10/2009 – QUARTA CAMARA CIVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – GUARDA MUNICIPAL DO RJ APLICAÇÃO DE MULTA – APREENSÃO DE VEÍCULO – Decisão agravada que, considerando o vício de competência no ato de aplicação de multa e apreensão do veículo por parte da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, determinou a liberação do automóvel, independentemente do pagamento dos encargos pelo agravado. – O C. Órgão Especial deste Tribunal, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 109/2003, firmou entendimento no sentido de que a Guarda Municipal do RJ possui competência para a aplicação de multa aos infratores de trânsito. – Precedentes desta E. Câmara. – Por outro lado, de nada adiantaria reconhecer-se competência à Guarda Municipal para a aplicação de multas se não fosse conferido a ela o poder de proceder à apreensão dos veículos que apresentem irregularidades, nos termos previstos na legislação de trânsito. – Ademais, o E. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1104775/RS, firmou entendimento no sentido de que é lícito o condicionamento da liberação de veículo apreendido ao pagamento da taxa de estada, limita a trinta dias. – Reforma da decisão recorrida. – PROVIMENTO DO RECURSO.

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2009.002.37108 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1ª Ementa
DES. NAGIB SLAIBI – Julgamento: 07/10/2009 – SEXTA CAMARA CIVEL

Direito Administrativo. Código de Trânsito Brasileiro. Exigência do pagamento prévio de multas incidentes sobre o veículo como condição para realização de vistoria veicular. Declaração de inconstitucionalidade. Artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A exigência do pagamento de tributos, multas e demais encargos incidentes sobre o veículo como condição para a realização da vistoria anual, deve ser colhida de forma a se amoldar às normas constitucionais, inclusive a que institui a garantia do princípio do devido processo de Lei que, decorrente do disposto no art. 5o, LIV, da Lei Maior, motivou a edição da Súmula no 323, da Suprema Corte e a norma do inciso XII da Constituição da República, que assegura o direito de propriedade.”Auto executoriedade. Ilegalidade. Abuso de poder. Ato contrário à Constituição Federal por violar o devido processo legal. Somente mediante o devido processo legal, com a oportunidade de ampla defesa do proprietário do veículo e a possível inscrição da multa na dívida ativa e, consequente promoção da execução fiscal, pode esta ser cobrada, jamais mediante a apreensão do bem, o que estaria a conferir auto-executoriedade ao ato administrativo desprovido dele. Arguição acolhida”. (2005.017.00039 – ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE – DES. LUIZ ZVEITER – Julgamento: 13/03/2006 ORGAO ESPECIAL).Provimento do recurso.

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2009.227.03995 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO – 1ª Ementa
DES. TERESA CASTRO NEVES – Julgamento: 07/10/2009 – QUINTA CAMARA CIVEL

DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRANSITO. COBRANÇA DE MULTAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE 0,5% AO MÊS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 188 DO STJ. CONDENAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CORRETA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC.

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2009.001.54688 – APELACAO – 1ª Ementa
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julgamento: 05/10/2009 – NONA CAMARA CIVEL

DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTADAS. ENDEREÇO INSUFICIENTE. VERACIDADE DOS DADOS. ÔNUS DO ADMINISTRADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. O artigo 281, § 2º da Lei nº 9503/97 considera válida para todos os fins a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo. A veracidade dos registros cadastrais é ônus do administrado, justamente para que este não se valha de suposto desconhecimento do auto de infração para tentar invalidá-lo. A diversidade de endereço constatada no presente feito só corrobora a diligência da Administração Pública, mormente diante de inúmeras tentativas de cientificar o recorrente. Presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos não infirmada. Manutenção da sentença. Recurso ao qual se nega seguimento na forma do artigo 557, caput do CPC.

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2009.001.53052 – APELACAO – 1ª Ementa
DES. MARILIA DE CASTRO NEVES – Julgamento: 24/09/2009 – DECIMA CAMARA CIVEL

Apelação Cível. Ação de Reparação de Danos. Administrativo. Infração de trânsito. Avanço de sinal vermelho. Alegação do autor que encontrava-se de serviço no Centro de Suprimento e Manutenção da Secretaria de Estado de Defesa Civil na data e horário da infração de trânsito, impossibilitado de trafegar com seu veículo. Embora tenha o Autor comprovado estar de serviço na data da aplicação da multa, deixou de demonstrar que o veículo encontrava-se consigo e não emprestado a terceiros. Manutenção da sentença. Recurso a que se nega seguimento na forma do artigo 557 caput do Código de Processo Civil.