Modelo de Defesa Previa – Art. 181, INC VIII do CTB

OBSERVAÇÃO: MODELO DE DEFESA PRÉVIA E RECURSO DE MULTA DE TRÂNSITO. ESTE MODELO FOI DESENVOLVIDO PELO ESCRITÓRIO – RECURSO MULTAS DE TRÂNSITO. CASO TENHAM INTERESSE EM ANÁLISE DO AUTO DE INFRAÇÃO, E RECURSOS, SÓ ENTRAREM EM CONTATO.

 

 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

 

 

 FULADO DE TAL, QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO COMPLETO, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 282, parágrafos 4° e 5° da Lei nº 9.503/97, interpor a presente DEFESA PRÉVIA, contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, com fulcro no artigo 181, Inc. VIII da Lei n° Lei nº 9.503/97, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.

 

De acordo com a Notificação de Autuação n° XXXXXXX, de DATA DA INFRAÇÃO COMETIDA, imputada ao veículo DADOS DO VEÍCULO E RENAVAM, o veículo foi autuado na ENDEREÇO ONDE FOI IMPOSTA A INFRAÇÃO. Infração esta cometida com fulcro no artigo 181, Inc. VIII da Lei n° 9.503/97 que rege:

 

“Art. 181. Estacionar o Veículo:

                                                        Inc. VIII – no passeio ou sobre faixa destinada  a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pistas de rolamento, marcas  de canalização, gramados ou jardins públicos..

 

Infração – grave

Penalidade – multa

Medida Administrativa – remoção do veículo.”

 

                  Esclareço ainda que, antes da suposta infração, estava procurando vaga para estacionar, e após duas voltas no quarteirão procurando e esperando alguma vaga vazia não consegui.

                   Acontece que no momento da suposta infração, eu estava dentro do veículo, parado no lado direito da rua, por orientação do guardador da CET-RIO, esperando o veículo sair da vaga, dando lugar ao meu carro. Ressalto novamente que estava DENTRO DO VEÍCULO, COM O MOTOR LIGADO, e não ESTACIONADO como afirma a notificação.

Neste momento, passou um carro da prefeitura uma VAN DUCATTO, sem placa oficial, sem nenhum guarda municipal, agente de trânsito ou similar, fardado ou com prerrogativas para avaliar e efetuar a multa.

                        Atitude esta que se fosse configurada infração deveria ser entendida no máximo como descreve o artigo 182, Inc. VI da Lei n° 9.503/97 que rege:

        

“Art. 182. Parar o Veículo:

                                                        Inc. VI – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização. 

Infração – leve;

Penalidade – multa”

                  

Com efeito, a despeito das regras constitucionais e infraconstitucionais em vigor, o agente de trânsito deve, necessariamente, ser, um servidor civil, concursado para exercer tal desiderato, e não um simples funcionário de empresa particular contratada para realizar o serviço de fiscalização de trânsito, além de não estar devidamente identificado na referida autuação, nada mais é do que um funcionário de empresa particular prestadora de serviços.

Esse Poder tem sua legitimidade na avocação pelo Estado da tarefa de garantir a paz e a harmonia social, regulando condutas e, destarte, limitando direitos individuais para garantir a tranqüilidade, sossego e a convivência pacífica da coletividade, um dos fins justificadores da sua própria existência. Especificamente quanto ao trânsito, o Estado, através dos seus órgãos competentes, regula o tráfego e aplica multas aos motoristas infratores de suas normas, mais para educar e prevenir acidentes que propriamente penalizar.

Hely Lopes Meirelles, após caracterizar a multa como ato punitivo, afirma que aplicação desse tipo de sanção constitui-se em atividade indelegável do Estado.

 

Eis como expõe a matéria:

“A multa pode ser definida no âmbito do Direito Administrativo como uma imposição pecuniária aplicada aos transgressores de preceitos administrativos , integrando o rol dos atos punitivos da administração pública, imposta no exercício do seu poder de intervenção sancionatória. Esta, conceituada como intervenção concreta do Estado na propriedade e na atividade privadas, limitativa ou expropriatória, permanente ou transitoriamente imposta e indelegável, destinada a compelir remissos e infratores ao cumprimento de preceitos administrativos.”

 

Por conclusão lógica, constatará essa Egrégia Junta Administrativa, que não é consistente a presente Notificação de Autuação endereçada ao proprietário, no sentido que não foi agente devidamente identificado para analisar e efetuar a infração, sendo fato o alegado uma fez que o suposto agente não soube diferenciar e distinguir um veículo estacionado, de um parado que são situações distintas.

Ainda caso entenda que efetivamente ocorreu a multa, porém, a mesma seja modificada para infração do artigo 182, Inc. VI, então que seja visto o art. 267 da Lei nº 9.503/97, e assim seja imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve:

 

“Art. 267.  Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”  

 

Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a conseqüente revogação dos pontos do motorista-conduto.

 

P. Deferimento

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2008

NOME

15 Responses to Modelo de Defesa Previa – Art. 181, INC VIII do CTB

  1. sgt flavio disse:

    gostei

  2. Thiago Torres disse:

    Boa tarde.
    Preciso enviar o meu recurso e gostaria de saber se é obrigatório o envio daquele modelo de requerimento disponibilizado no site do Detran ou posso enviar este modelo que você publicou que tem o mesmo objetivo ?
    Lembrando, sou de São Paulo/SP

    Obrigado

  3. lucasitape disse:

    So que conforme diz o anexo 1° dos conceitos e definições do CTB para significa: imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
    Passou disso ja se considera estacionar

  4. keli disse:

    RECEBI NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO REFERENTE AO ARTIGO 181 – VIII, POREM O CARRO NAO ESTAVA SOBRE A CALÇADA E FOI GUINCHADO. A NOTIFICAÇÃO NAO DEVERIA VIR ACOMPANHADA DE FOTO?

    OBRIGADA

  5. Gege disse:

    Estacionei m moto no recuo do shopping Buena Vista em Goiânia, onde existiam mais 2 motos. Ocorre q qdo voltei, existia uma multa e as outras motos não estavam mais lá. Auto de infração já chegou com: art 181 – Inc VIII. Tirei foto do local com a moto lá, e mais 3 fotos em volta de todo o shopping, onde utilizam estes recuos p estacionamento tanto de motos qto de carros, não sendo calçada p uso de pedestre e sim locais exlusivos p estacionar veículos. Podem me ajudar com recurso, tenho até 8/11/11. Grato

  6. Geraldo disse:

    Estacionei m moto no recuo, ou seja, espaço disponibilizado pelo shopping Buena Vista, em Goiânia, p estacionar veíc e motos, e fui multado art 181 – inc VIII, como se tivesse estacionado no passeio. Por favor alguem poderá me orientar a respeito. Grato sou mui atenciosamente

  7. Geraldo disse:

    Sobre a questão anterior, esqueci de mencionar, tirei algumas fotos do local, mostrando que todos os recuos do estabelecimento, são usados para estacionar veíc e motos.

  8. Rafael disse:

    Fui notificado por parar no passeio de minha própria residencia. alguma sugestao de defesa? Sendo que minha residencia fica em um condominio fechado e não existem placas dentro do condominio de proibido estacionar.

  9. lucia disse:

    Em João Pessoa-Pb o passeio público é obstruído ou por arvores plantadas no meio da calçada ou por elevação da calçadas por comerciantes a exemplo da Av. Beira Rio que as lojas de ´veículos elevam o passeio publico fincando instransitável e o Município na faz coisa nenhuma. Porém multam os veículos que estão estacionados mesmo que guardem a distancia permitida para o passeio de pedestre, porque é mais fácil faturar…. Isto é o meu lugar….
    Se voce guarda a distância permitida para o passeio, não há obstrução. Não há respeito ao pedestre pelo poder municipal quando permite arvores, elevação de calçadas, há hipocrisia quanto multa o veículo mesmo guardada a distância, o négocio é faturar…

  10. nathalia disse:

    Eu recebi uma notificação de autuação de que teria ultrapassado em local improprio na estrada, porém não me recordo deste fato e mesmo assim, a autuação chegou para mim dia 01/03 e o fato aconteceu dia 18/01, tendo a data do recurso para o dia 02/03. Não tive tempo para fazer tal recurso, e nao tem algo na lei que fala de 30 dias para a notificação?

  11. Leonardo disse:

    rescebe uma notificação por estacionar uma pikp Saveiro no local de carga e descarga, e fui fazer uma entrega, e tenho como provar que estava fazendo entrega, atraves do canhoto da NF e uma copia da mesma, também fotografei o veiculo com as mercadorias na carroceria e a placa de sinalização de carga e descarga, pesso que me oriente nos argumentos e leis que devo utilizar para a jari

  12. wagner disse:

    Estava na área de ponto de parada de ônibus. Quando veio um agente de trânsito e começou a questionar a minha parada ali, só com um detalhe que eu era o condutor do veículo de transporte de passageiro que ali estava, então responda pra mim?
    Ele pode multar um ônibus no lugar em que se pode parar? Ele disse que era área de embarque e desembarque de passageiros e eu não estava mas fazendo isso.

  13. Eliana Oliveira disse:

    Fui autuada às18:52, natureza GRAVE em local/horário de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (após 19h00 seria permitido). Consultei meu relógio e constatei que já era permitido o estacionamento no local e, para minha surpresa recebi a notificação. Posso recorrer alegando que os 8 minutos podem perfeitamente serem considerados erro e desencontro de horário ?Aguardo retorno e agradeço equipe e site.

  14. Leonam Sales disse:

    posso entrar com recurso sem ter apresentado o defesa prévia?

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