Suspensão do Direito de Dirigir – Detran-RJ

3 de maio de 2013

Prezados Leitores,

1 – Observamos que, com o aumento do número de instaurações de procedimentos administrativos de suspensão do direito de dirigir – SDD, o órgão de trânsito – DETRAN-RJ – tem aplicado quase que de forma padrão em Defesa Prévia – primeiro momento processual de defesa – a punição máxima de 12 meses de suspensão.

2 – Tal penalidade de 12 meses decorre da redação do art. 165 do CTB, ou seja, “…suspensão do direito de dirigir por 12 meses.”

3 – De certo, a redação da norma legal do art. 165 do CTB deveria ser “…até 12 meses.”

4 – Com isso, qualquer situação que se enquadre no art. 165 do CTB o condutor será penalizado com 12 meses de suspensão do seu direito de dirigir, sem qualquer proporcionalidade da pena.

5 – Vejamos então que, se o condutor infrator recuse ao teste do etilometro – 12 meses; se o condutor infrator faça o teste e indique índice de intervalo – 12 meses; se o condutor infrator faça o teste e indique índice criminal – 12 meses.
6 – Não há qualquer proporcionalidade da penalidade de suspensão, onde, a aplicação de tal punição está em desacordo com a regulamentação do procedimento de suspensão do direito de dirigir.

7 – Nosso trabalho é justamente buscar junto ao órgão de trânsito a dosimetria da pena, ou seja, que venha a ser aplicada em um primeiro momento a pena mínima, em atenção aos requisitos aplicadores.

8 – Isto se dá uma vez que, existem requisitos para aplicação da pena de suspensão do direito de dirigir tendo em vista a regulamentação da matéria pelo CONTRAN.
9 – Superada a regra do procedimento administrativo, ou seja, o questionamento da proporcionalidade do procedimento, deve ser analisado o conjunto probatório e a origem da instauração da suspensão para buscar nesta hipótese a nulidade do processo instaurado de suspensão, o que deve ser ratificado que é um procedimento altamente complexo.

Dúvidas, Orientações e Demais:

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Tel.: (21) 4103-4031 / (21) 8273-7826 – Ricardo


NOVA LEI SECA – CONTRAN REGULAMENTA MARGEM DE TOLERÂNCIA

30 de janeiro de 2013

Prezados Leitores,

No dia 29 de Janeiro de 2013, o CONTRAN, por força do art. 276, parágrafo único da Lei nº 12.760/2012, regulamentou a margem de tolerância quando a infração do art. 165 do CTB for apurada por meio de aparelho de medição.

Para nossa surpresa, o texto da regulamentação diz que “…que traz procedimentos a serem adotados por autoridades de trânsito na fiscalização, o limite de álcool no teste do bafômetro é reduzido de 0,1 para 0,05 miligramas de álcool por litro de ar.”

Ou seja, regulamentaram a TOLERÂNCIA ZERO, para a legislação da Lei Seca. Importante destacar que, nos concordamos com a Lei Seca, o trabalho desempenhado pelo órgão de trânsito e a polícia é fundamental para a sociedade em geral, preservando à vida que é o bem maior.

Porém, o que discordamos é que, todo e qualquer cidadão tem o direito de usufruir do seu tempo livre, lazer, e demais, com amigos, parentes, etc… confraternizando com o consumo consciente de bebida, que é legal e nada mais. Se a lei diz que tem margem de tolerância, é porque existe uma dosagem que o cidadão com responsabilidade irá atentar.

A margem a quase zero estimula a ignorância do órgão legislador para o que ocorre dentro das juntas de julgamento nos Detrans do país, uma vez que em muitos não tem julgadores com conhecimento legislativo, e, administrativo para julgarem.

OBSERVEM: (matéria retirada do MIGALHAS)

Contran reduz para 0,05 mg/l tolerância de álcool no teste do bafômetro

O Contran – Conselho Nacional de Trânsito publicou, no DOU, a resolução estabelecendo diretrizes mais rígidas para o cumprimento da lei seca. Pelo texto, que traz procedimentos a serem adotados por autoridades de trânsito na fiscalização, o limite de álcool no teste do bafômetro é reduzido de 0,1 para 0,05 miligramas de álcool por litro de ar.

Se o teste apontar marca igual ou superior a 0,05 ml/l, o motorista será autuado por infração gravíssima, que estabelece pagamento de multa de R$ 1.915,40, com recolhimento da carteira de habilitação, direito de dirigir suspenso por um ano e retenção do veículo.

Para exames de sangue, que anteriormente possuía limite de 2 dg/l, a resolução estabelece que nenhuma quantidade de álcool será tolerada. A resolução mantem a tolerância de 0,34 ml/l ou de 6 dg/l para definir quando o motorista embriagado incorre em crime de trânsito. A pena para esse crime é de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão temporária da carteira de motorista ou proibição permanente de se obter a habilitação.

Além do teste do bafômetro e do exame de sangue, conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor também servirá de constatação de alteração da capacidade motora. A embriaguez poderá ser comprovada ainda por vídeos ou testemunhos. O condutor que apresente sinais está sujeito às penas administrativas mesmo que se recuse a fazer bafômetro ou o exame de sangue.

Os agentes de trânsito deverão preencher questionário apontando possíveis sinais de embriaguez como sonolência, olhos vermelhos, vômito, soluços, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, agressividade, arrogância, exaltação, ironia ou dispersão, além de dificuldade de equilíbrio e fala alterada. Deve ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.

De acordo com declaração do ministro das Cidades, Aguinaldo Ribeiro, nem o uso de enxaguantes bucais com teor alcoólico escapa das novas regras. ”A lei não dá margem. Qualquer concentração estará sujeita a penalidade. No caso do enxaguante, o caso teria que ser analisado individualmente, mas o condutor seria pego pelo bafômetro”, explica.

     Ou seja, um simples listerine não passaria, a pessoa estaria ALCOOLIZADA pela legislação atual, dependendo da quantidade utilizada, poderá até ser presa?

    “O caso será analisado individualizado” um equivoco enorme, nas JARIs do Detran-RJ já existe entendimento que tal alegação é manobra do recorrente, sendo assim, como o condutor infrator por usar listerine irá se defender, pois, a tendencia será o indeferimento em todas as instancias, e, com a ideia que o mesmo utilizou bebida alcoolica por um simples uso do enxaguante bucal…..

     Realmente, acreditamos que a regulamentação deveria ser feita por decreto legislativo como no caso da Lei nº. 11.705/2008.

     Com a regulamentação dos sinais notorios de embriaguez, não há novidade alguma, só uma cópia do que já existia pelo proprio CONTRAN de 2006.


NOVA LEI SECA – Limite de álcool no bafômetro fica mais rígido e cai para 0,05 mg/l

29 de janeiro de 2013

Contran publicou regulamentação da Lei Seca sancionada em dezembro. Segundo texto, agente deve perceber sinais como ‘soluço’ e ‘odor de álcool’.

O Conselho Nacional de Trânsito publicou nesta terça-feira (29) uma resolução que torna mais rígidos os índices máximos de álcool para motorista que for flagrado dirigindo após beber. As mudanças trazidas pela resolução afetam os parâmateros para infração de trânsito e mantém os níveis atualmente em vigor para caracterização de crime. O texto publicado no “Diário Oficial da União” estabelece que, no caso do teste do bafômetro, o limite para que o condutor não seja multado passa de 0,1 miligramas de álcool por litro de ar para 0,05 mg.

Arte Lei Seca (Foto: G1)

Para exames de sangue, a resolução estabelece que nenhuma quantidade de álcool será tolerada. O limite anterior era de 0,2 decigramas de álcool por litro de sangue. A infração continua classificada como gravíssima e o valor da multa é de R$ 1.915,40, além de o motorista ficar impedido de dirigir por um ano.

A resolução do Contran regulamenta a Lei Seca sancionada pela presidente Dilma Rousseff em dezembro, quando o governo já havia estipulado níveis mais rigorosos para caracterização de crime e infração do motorista alcoolizado.

Estão mantidos, na resolução, os limites estabelecidos na lei que definem quando o motorista embriagado incorre em crime de trânsito. A tolerância continua de 0,34 miligramas de álcool por litro de ar ou de 0,6 decigramas por litro de sangue. A pena para esse crime é de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão temporária da carteira de motorista ou proibição permanente de se obter a habilitação.

A Lei Seca também prevê que o motorista pode ser punido por crimes de trânsito se o agente verificar sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, mas deixou para o Contran estabelecer quais seram os sinais. Na resolução publicada nesta terça, o órgão também define como os agentes poderão verificar se o motorista está sob efeito de álcool.

Sinais de alteração O texto da resolução diz que os agentes poderão verificar por “exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico, ou constatação pelo agente da Autoridade de Trânsito”, o comportamento do motorista. Para confirmação da alteração da capacidade, “deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor”.

Para se perceber os sinais, o agente deve seguir algumas perguntas previstas pelo Contran. De acordo com a resolução publicada nesta terça, o agente vai, primeiramente, pegar os dados do motorista, como endereço e documento de identificação, questionar se ele bebeu e se considera ser dependente. Depois, vai observar sinais de embriaguez.

O agente vai analisar sinais relativos à aparência do motorista: sonolência, olhos vermelhos, vômito, soluços, desordem nas vestes e odor de álcool no hálito. Depois, quanto à atitude do motorista: agressividade, arrogância, exaltação, ironia, falante, dispersão e quanto à orientação do motorista — se ele sabe onde está, sabe a data e a hora e quanto à memória — se sabe o endereço e se lembra os atos cometidos.

Por fim, vai verificar aspectos ligados à capacidade motora e verbal: dificuldade no equilíbrio e fala alterada.

Com essas observações, de acordo com o texto, o agente fiscalizador deve responder e constatar: se o motorista está sob influência de álcool ou sob influência de substância psicoativa e se ele se recusou ou não a realizar os testes, exames ou perícia que permitiriam certificar seu estado quanto à capacidade psicomotora.

Provas O texto com as novas regras amplia as possibilidades de provas consideradas válidas no processo criminal de que o condutor esteja alcoolizado. Além do teste do bafômetro ou do exame de sangue, passam a valer também “exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito”.

De acordo com o texto, não será mais necessário que seja identificada a embriaguez do condutor, mas uma “capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência”.

Se houver testemunha, diz a resolução, o agente deve anotar os números de identificação e pedir assinatura.

Apesar de provas passarem valer para atestar a embriaguez, a resolução diz que deve-se priorizar o uso do bafômetro.

 

Fonte: G1


Lei Seca e Suspensão do Direito de Dirigir

26 de janeiro de 2013

Caros Leitores,

 

Vamos analisar unicamente o art. 165 do CTB nesta matéria, uma vez que, a demanda em Janeiro de 2013 está sendo em processos administrativos de suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

 

Para tanto, precisamos verificar qual a origem do procedimento, ou seja, a infração do art. 165 do CTB, importante destacar que, independe se a ANTIGA LEI SECA (LEI Nº 11.705/2008), ou, a NOVA LEI SECA (LEI Nº 11.760/2012) que entrou em vigor no dia 20 de dezembro de 2012.

 

Tanto a ANTIGA LEI SECA, quanto a NOVA LEI SECA, em ambos os casos, há a Suspensão do Direito de Dirigir por 12 meses – SDD.

 

O art. 165 do CTB na sua redação legal deixa claro tal punição administrativa, uma vez que, não há atenuante da sanção administrativa com o pagamento da multa pecuniária.

 

Observamos que, muitos clientes estão surpresos com a chegada da SDD, uma vez que em sua maioria, às infrações de trânsito ocorreram nos anos de 2009/2010/2011. Mas, o DETRAN-RJ, tem um prazo de 5 (CINCO) ANOS, para a plicar a Suspensão do Direito de Dirigir por 12 meses, a contar do trânsito em julgado do processo de Lei Seca.

 

Em princípio o que se discute no processo de Suspensão do Direito de Dirigir – SDD é a proporcionalidade da pena, uma vez que o DETRAN-RJ está aplicando de forma automática a pena máxima de 12 meses, muitas vezes infracionando, ou, não atentando a legislação em vigor, prejudicando o Defendente ou Recorrente.

 

Outro ponto muito importante é o momento processual para a atividade recursal. Explico, verificamos que, o que acarretou a SDD foi a infração da Lei Seca, houve o momento processual para recorrer da mesma, mas, em 90% dos casos concretos não houve a interposição dos recursos, o que aconteceu? O trânsito em julgado do processo, onde não cabe mais recursos junto ao Detran-RJ da Lei Seca.

 

Estes detalhes são importantes serem absorvidos, uma vez que, verificamos má-fé de alguns escritorios, informando que há possibilidade de recorrer, mesmo transitado em julgado o processo administrativo, e, devidamente arquivado.

 

Só existe a nosso ver, após analisar todo o procedimento, uma excessão a regra para conseguir anular o procedimento de suspensão, quando no procedimento que acarretou a infração da Lei Seca – Auto de Infração – o mesmo estiver com vícios de forma, objeto, finalidade…

 

Por fim, nosso escritorio trabalha junto às instancias administrativas, e, demais procedimentos junto ao órgão de trânsito. Nossa atuação em um primeiro momento é para buscar o mínimo legal no tocante a Suspensão do Direito de Dirigir – SDD, o que é a regra, e, a excessão, após análise de todo o procedimento, desde sua origem, verificar se existe vícios e demais, para arguir a nulidade da SDD.

 

Mais informações:

 

E-mail: caetanoassociados@gmail.com

Tel.: (21) 4103-4031

Cel.: (21) 8273-7826 (Tim)

 

Documentos Necessários – Suspensão do Direito de Dirigir – SDD.

- CNH

- Comprovante de residência

- Notificação de Suspensão

- Se tiver, Auto de Infração da Lei Seca


Orientações e Dicas Gerais Para a Nova Lei Seca – lei nº 12.760/2012

8 de janeiro de 2013

Procedimento de Lei Seca

 

A Lei Seca no Estado do Rio de Janeiro, vem “pegando” muitos motoristas. Ocorre que muitos condutores no momento da blitz ficam com dúvidas sobre como proceder. É importante deixar claro que, o cidadão deve se manter calmo, e, seguir as orientações dos agentes de trânsito.

Para melhor orientar os motoristas, seguem algumas informações e dicas:

1) A infração é do condutor, quem deve ingressar com o processo administrativo é a pessoa que foi parada e autuada, lembramos sempre que, não precisa obrigatoriamente procurar um escritório ou despachante, podendo o próprio, mediante formulário do Detran-RJ elaborar suas razões de recurso e tese de defesa;

2) Em caso de recusa de fazer o teste, situação esta que é direito do condutor em não efetuar o exame, o indivíduo poderá apresentar condutor habilitado para conduzir o veículo, caso contrário, por força do art. 262, parágrafo quinto, o veículo será recolhido para depósito;

3) Em caso de recusa ainda, a carteira de habilitação é retida pelo agente e encaminhada posteriormente ao DETRAN-RJ, onde administrativamente eles devolvem em 5 (cinco) dias úteis, sendo está medida administrativa de recolhimneto do documento de habilitação previsto no art. 165 do CTB;

4) É lavrado um Auto de Infração, pelo agente de trânsito, porém, neste momento é importante a pessoa prestar atenção no que o agente irá escrever;

5) Importante descatar ainda que, ao assinar o auto lavrado no momento da infração começa a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a Defesa Prévia, por força da norma legal;

6) Em caso de não assinar o auto de infração, atitude esta possível, o correto é, o Detran-RJ, dentro do prazo legal, ou seja, 30 (trinta) dias, enviar a competente Notificação de Autuação;

7) Em nossa experiência, vale destacar que, o Detran-RJ ou i) não envia a notificação de autuação, ii) envia a notificação de autuação, iii) envia a notificação de autuação e penalidades juntas;

8 ) Com a abertura do processo administrativo, muitas vezes o Detran-Rj, por total descontrole, não aguarda o julgamento da Defesa Prévia, enviando a Notificação de Penalidade, cerceando a nosso ver os direitos a ampla defesa do requerente, até porque, o requerente perderá o direito ao pagamento mais a frente dos descontos de 20% (vinte por cento) proporcionado para pagamentos dentro do prazo da notificação de penalidade;

9) Se possível, é importante observar no boleto do teste do etilometro, se o mesmo está de acordo, e, dentro do prazo de aferição, tais informações devem constar no boleto;

10) Outro dado importante é observar se, o agente de trânsito no momento de oferecer o exame, se o mesmo trocou o bico do aparelho;

11) Da Notificação de Autuação cabe a Defesa Prévia / da Notificação de Penalidade cabe o Cancelamento de Multa ou Recurso de 1ª Instância à JARI;

12) Em última instância, cabe Recurso ao Cetran-RJ – Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro-RJ; 

13) O cliente deve ficar ciente que, o procedimento administrativo junto ao Detran-RJ não é simples, normalmente para julgamento dos casos pode demorar até 6 (seis) meses, sem contar o Recurso ao Cetran-RJ que pode demorar de 3 à 6 meses;

14) Urge mencionar que, durante todo o trâmite, o condutor poderá dirigir seu veículo sem problemas;

15) Não existe percentual de êxito, pois no ambito administrativo, e, em nossa experiência prática, estamos observando situações idênticas com decisões diferentes, que vem causando enorme insegurança jurídica para os recorrentes, ainda mais que, por trata-se de NOVA LEI SECA, não sabemos como o órgão de trânsito irá se pronunciar nestas novas demandas;

16) Nosso escritório conquistou importantes vitórias junto aos recursos de Lei Seca, desde o ínicio dos nossos serviços em 2009, porém, insta destacar sempre que, cada caso, cada auto de infração é um com suas particularidades, onde, deverá ser analisado para um melhor entendimento da situação;

17) A Penalidade do art. 165 do CTB é gravíssima, tendo como medida administrativa: retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação, e, como Penalidade: multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

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CONTATOS

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DOCUMENTOS E PROCURAÇÃO

Documentos necessários: cópia da carteira de habilitação, documento do veículo, comprovante de residência, notificação de autuação e penalidade, teste do bafômetro, auto lavrado no momento da infração.

Serviços: Elaboração da Defesa Prévia – Notificação de Autuação / Peça de Cancelamento de Multa – Notificação de Penalidade / Diligências ao órgão de trânsito caso necessário / Protocolo junto ao órgão administrativo / Acompanhamento Processual.

Ligar com antecedência para agendar dia e hora para assinatura da Procuração.

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Primeiras Considerações Sobre a NOVA LEI SECA

8 de janeiro de 2013

Prezados Leitores,

 

Estamos em linhas gerais fazendo às primeiras considerações sobre a NOVA LEI SECA, Lei nº. 12.760/2012.

 

1 ª Parte:

 

Primeiramente, a Lei nº 12.760, de 20 de Dezembro de 2012, no qual alterou alguns artigos do Código de Trânsito Brasileiro trouxe a primeira alteração na Penalidade do Art. 165 do CTB.

Enquanto na ANTIGA LEI SECA, Lei nº 11.705/2008 a Penalidade – Pecuniária – era de R$ 958,00 (novecentos e cinquenta e oito reais), agora, na NOVA LEI SECA, a Penalidade passa para dez vezes, ou seja, R 1.915,40  (um mil novecentos e quinze reais e quarenta centavos).

Ainda, foi adicionado o parágrafo único no art. 165 do CTB criando assim o instituto da reincidência, ou seja, no período de 12 doze meses, se o condutor infrator for novamente parado na Lei Seca, a multa dobra de valor alcançando o valor de R$ 3.830,81 (três mil oitocentos e trinta reais e oitenta e um centavos).

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2ª Parte:

 

A questão em foco agora é o art. 276 do CTB que sofreu leve alteração no seu caput, no tocante a concentração por litro de sangue ou por litro de ar alveolar.

Com relação a este artigo do CTB, o mais importante é o que está expresso no seu parágrafo único, a grande inclusão para este artigo, já que ficará a cargo do CONTRAN disciplinar as margens de tolerância.

Ocorre que, já existe decreto legislativo que estipula tal tolerância, e, em vigor já que a Lei nº 11.705/2008 não foi revogada, não necessitando assim de regulamentar tal tolerância pelo órgão – CONTRAN.

Porém, possivelmente, o CONTRAN irá regulamentar às margens de tolerâncias para tais atividades, para que assim, não restem dúvidas.

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3ª Parte

 

A grande novidade que a NOVA LEI SECA trouxe, salientando que, estamos analisando única e exclusivamente a situação das medidas administrativas aplicadas, não entraremos no mérito do CRIME, foi a possibilidade de PROVAS.

Quano ao art. 277 e seu parágrafo segundo, a lei dispõe de elementos probatórios aos agentes de trânsitos para identificarem alterações da capacidade do condutor infrator para que assim possam tomar às medidas cabíveis.

Em linhas gerais, mesmo quem se recusa ao teste, poderá ser preso em flagrante delito, caso o agente identifique estas alterações.

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Ponderações sobre a Suspensão do Direito de Dirigir – Art. 165 do CTB

24 de setembro de 2012

Prezados leitores,

A presente postagem visa novamente explicar, e, sanar as diversas dúvidas sobre às aplicações das punições do art. 165 do CTB – LEI SECA.

O art. 165 do CTB, alterado pela lei nº 11.705/2008 diz que: Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.”

Importante destacar que, quem realiza o exame, ou, QUEM SE RECUSA AO TESTE, serão em ambas as ocasiões aplicadas às punições previstas no caput do Art. 165 do CTB – Lei Seca – que são:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida Administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

Novamente, chamamos atenção para tais aplicações, uma vez que, como PENALIDADE, observa-se a SDD – Suspensão do Direito de Dirigir por 12 meses. Tal punição aplica-se também para QUEM SE RECUSA AO TESTE DO ETILOMETRO, UMA VEZ QUE, NÃO EXISTE NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO A INFRAÇÃO “RECUSA AO TESTE”.

A punição é aplicada por forma do ar. 277, parágrafo 3º do CTB que diz:

Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.

§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

Sendo assim, a norma legal impõe sim às punições de 7 pontos na CNH, multa pecuniária de R$ 958,00 e a Suspensão do Direito de Dirigir por 12 meses, MESMO AQUELES QUE SE RECUSARAM A REALIZAR O TESTE.

Temos como objetivo nesta postagem esclarecer melhor ao leitor e interessado em contratar os serviços do nosso escritório, já que, existem diversas opiniões, e, comentários conflitantes sobre a matéria. E, tais suposições influênciam possíveis interessados em recorrer.

Um “mito” que é muito comentado é que, com o pagamento da infração não sobre a suspensão do direito de dirigir  – SDD, o que está ERRADO, já que a norma legal não trouxe esse benefício ao condutor infrator, onde, até mesmo, estaria beneficiando o indivíduo com melhor poder aquisitivo.

Outra dúvida recorrente, é a questão do prazo, uma vez que, muitos afirmam que tem colegas e amigos que foram parados nas Blitz de Lei Seca, pagaram a multa, e, passado 1 (um) ano ou mais, não chegou absolutamente nada de SDD.

Ocorre que, primeiramente, o prazo para aplicação da SDD junto ao condutor infrator é iniciado do efeito jurídico do trânsito em julgado do processo administrativo de trânsito, sendo assim, NÃO CONTA DA DATA DA INFRAÇÃO.

De certo, ocorrendo o trânsito em julgado, ou seja, não cabendo mais recurso administrativo, correrá para o Detran-Rj, o prazo prescricional de 5 (CINCO) ANOS, PARA O DETRAN-RJ APLICAR A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR 12 MESES.

Isso mesmo, 5 (cinco) anos é o prazo de prescrição para a pretenção da Administração Pública Estadual aplicar a SDD perante ao condutor, mas, se o “colega” ou “amigo” não recebeu tal notificação, não é porque ele não foi punido, podem ocorrer diversas hipoteses tais como:

a) o endereço não está atualizado junto ao Detran, e, o processo iniciou-se por Edital de convocação;

b) o prazo para transitar em julgado do processo não se iniciou;

c) ainda não foi expedido a notificação tendendo a SDD, salientando o prazo de 5 anos para notificar.

São diversas hipoteses que ocorrem, lembrando assim da gravidade da aplicação da punição.

 

Caetano & Associados

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Suspensão do Direito de Dirigir

11 de setembro de 2012

PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

Desde Novembro de 2011, o Detran-RJ começou a expedir Notificações de Autuação Tendendo a Suspensão do Direito de Dirigir.

Tal procedimento visa punir condutores que atingiram 20 pontos durante um ano ou motoristas que que não apresentaram defesas durante o prazo legal do art. 165 do CTB, Lei Seca, assim como demais infrações que o CTB estipula na norma legal da aplicação da suspensão. O prazo do Detran-Rj para notificar o condutor da suspensão do direito de dirigir são de 05 (cinco) anos. Tal prazo é prescricional.

A Suspensão do Direito de Dirigir é um procedimento adminsitrativo instaurado pelo Detran-RJ que visa aplicar a penalidade em até 12 (doze) meses. Temos conhecimento que o Detran-RJ está visando a pena máxima em todos os casos que foram abertos procedimentos junto ao órgão.

Durante o processo administrativo será analisado toda a situação, penalidades e historico do motorista para aplicação da penalidade em última instância. Caso o interessado não recorra da suspensão a aplicação da referida penalidade ocorrerá em até 3 meses. Caso o motorista tenha a CNH suspensa e venha a conduzir seu veículo, ao ser parado em alguma Blitz e for constatado tal fato, o motorista terá sua Carteira de Habilitação CASSADA POR 2 (DOIS) ANOS.

1) Ao receber a Notificação da Suspensão, o notificado deverá agilizar, procurando um profissional para recorrer, apresentando inicialmente Defesa Prévia.

2) O prazo para apresentação da Defesa Prévia são de 15 dias corridos.

3) Posteriormente, poderá ser apresentado Recurso em 1ª instância e Recurso em 2ª instância – Cetran-RJ nos respectivos prazos legais.

4) Qualquer protocolo fora do prazo legal acarretará a intempestividade da defesa ou recurso, onde o mesmo não será nem analisado.

5) Um procedimento administrativo até a 2ª instância junto ao órgão de trânsito poderá levar até 10 (dez) meses. Esse período poderá variar de acordo com a JARI.

6) Durante esse período o condutor poderá dirigir normalmente, sem maiores preocupações, uma vez que é direito do mesmo os principios constitucionais da ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo.

7) Importante destacar que somos um escritorio de Advogados Associados, e não despachantes, onde analisamos o procedimento para ingressar com os respectivos recursos para defesa junto ao processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.

8) Outro ponto importante é que, como nesta etapa processual é discutido o período da pena a ser aplicada, nossos recursos buscam a pena mínima ao condutor. Ainda, caso haja um vício no ato administrativo do auto de infração ou infrações no caso de 20 pontos, iremos arguir tal preliminar na defesa, porém, é importante destacar que o momento processual é para discutir a dosagem da pena, onde o momento processual para discutir as penas foram na época das infrações.

9) Após o trânsito em julgado administrativo do processo, o condutor deverá, se for indeferido, entregar sua CNH ao Detran-RJ e cumprir com às medidas administrativas pertinentes, tais como hora-aula na auto escola credenciada do órgão, e, prova com mínimo de 70% (setenta por cento) de acerto.

10) É importante a análise da situação de fato do caso concreto, isso porque precisamos verificar se existem vícios graves para poder “tentar” em casos de pontuação buscar “quebrar” alguma multa para descaracterizar a suspensão, e, no caso de Lei Seca, buscarmos elementos para descaracterizar a infração através de vícios ou nulidades do auto de infração.

11) Nos casos do item 10, é importante esclarecer que, são teses que serão levantadas dependendo de cada caso, isso se dá porque o momento processual para apresentar as defesas já se extinguiram.

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DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E PROCURAÇÃO

Documentos necessários: cópia da carteira de habilitação, documento do veículo, comprovante de residência, notificação de autuação e/ou penalidade, teste do bafômetro, auto lavrado no momento da infração, multas aplicadas da respectiva suspensão

Serviços: Elaboração da Defesa Prévia – Notificação de Autuação / Peça de Recurso de 1ª instância (Cancelamento de Multa) – Notificação de Penalidade / Recurso de 2ª instância – Cetran -RJ / Diligências ao órgão de trânsito caso necessário / Protocolo junto ao órgão administrativo / Acompanhamento Processual.

Ligar com antecedência para agendar dia e hora para assinatura da Procuração.

Caetano & Associados – Consultoria e Assessoria Jurídica


LEI SECA – PROCEDIMENTOS E ORIENTAÇÕES

3 de setembro de 2012

Lei Seca – Dúvidas

Prezados Leitores,

Existem algumas dúvidas a respeito deste tópico que precisaremos saná-las para o leitor melhor compreender às punições do Art. 165 do CTB.

1 – Primeiramente, precisamos sempre esclarecer que, as sanções do art. 165 do CTB são, 7 pontos na CNH, multa de R$ 958,00 (novecentos e cinquenta e oito reais) e, suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

2 – A Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir (SDD) irá ocorrer independente se ocorrer o pagamento da multa. Essa é uma dúvida constante dos clientes, onde, muitos foram orientados ao pagamento da infração para não sofrer o SDD, O QUE ESTÁ ERRADO!

3- Porém, o pagamento da multa de R$ 958,00 não atenua a SDD, uma vez que, não existe previsão legal para tal. Assim como não existe medida para reverter tal suspensão como serviços comunitários e demais, uma vez que trata-se de medida administrativa.

4 – Ainda, outra dúvida comum é o prazo para aplicação da SDD, uma vez que, muitos comentam, ou  mesmo escutam de amigos e colegas que, foram parados na Blitz da Lei Seca, não assopraram, pagaram a infração e não sofreram a Suspensão do Direito de Dirigir.

5 – Prezados leitores, a aplicação do art.165 do CTB, começou no final de 2009, quando foi efetivamente implantadas às Blitz da Lei Seca.

6 – Esse dado é importante uma vez que, o prazo da Administração Pública para Notificação da SDD são de 5 (CINCO) anos, ou seja, quem foi parado em 2009, poderá receber a Notificação Tendendo à Suspensão do Direito de Dirigir, é até o ano de 2014.

7 – Outra dúvida normal que verificamos em nossos clientes é quanto aos serviços prestados pelo nosso escritório, sendo assim, esclarecemos abaixo:

7.1) Somos um escritório de Advogados Associados – Caetano & Associados – Consultoria e Assessoria Jurídica – atuando desde 2009 com Direito de Trânsito.

7.2) Nossos serviços compreendem desde a consulta juridica do tema, assim como orientações, analise do auto de infração, elaboração da Defesa Prévia, Recurso de 1ª instância à JARI, Recurso de 2ª instância ao Cetran-RJ, protocolo, acompanhamento processual, diligências junto ao órgão de trânsitom cópias e demais. Uma demanda processual administrativa pode chegar a durar em até 12 (doze) meses dependendo do caso.

7.3) Nosso cliente recebe via endereço eletrônico cadastrado todos os protocolos e andamentos processuais com relatorios da demanda processual administrativa quanto necessário.

7.4) A principal diferença entre nosso escritório, e, outros escritorios de atuação nesta seara, e principalmente o responsável pela demanda, uma vez que, outros escritorios atuam com despachantes, que, na oportunidade de oferecer as defesas, irão solicitar ao cliente a assinatura no requerimento do Detran-RJ.

7.5) Como exposto no item 7.4, o cliente não tem segurança de um patrono em sua defesa quando feito com despachantes, uma vez que, o verdadeiro responsável acaba sendo o próprio requerente/cliente.

7.6) Nosso escritorio atua com as devidas cautelas juridicas, assim como peça processual com as devidas alegações, doutrina e jurisprudencia para cada caso, analisando e verificando a melhor orientação jurídica.

Caetano & Associados – Consultoria e Assessoria Jurídica

E-mail: caetanoassociados@gmail.com

Tel: (21) 4103-4031 / (21) 3549-3473

Cel: (21) 8273-7826 (Ricardo)


Parcelamento de Multas de Trânsito

3 de agosto de 2012

Parcelamento de Multas

Os motoristas do Estado do Rio já começaram – no último dia 21 de março – a parcelar as multas da Polícia Militar e do Detran-RJ, como prevê a lei estadual nº 4385, de 9 de setembro de 2004. O parcelamento das penalidades aplicadas pelo Departamento de Estradas e Rodagem (DER), também citado na lei, acontecerá numa segunda etapa. Só podem ter seu valor dividido as multas que não estejam em fase de defesa prévia ou de julgamento de recurso. Inicialmente, estima-se que 45 mil multas (da PM e do Detran-RJ) atendam a essas exigências.
A solicitação de parcelamento poderá ser feita pela internet (www.detran.rj.gov.br): apenas com os números da placa e do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), o usuário terá acesso a todas as infrações que podem ter o valor parcelado. O sistema fará imediatamente o cálculo das prestações, com as datas de vencimento, e o proprietário do veículo poderá imprimir o comprovante para o pagamento no Itaú/Banerj. O parcelamento estará disponível nas agências três dias úteis após a confirmação eletrônica.?
Outra opção é procurar o Protocolo Geral do Detran-RJ, na sobreloja da sede do departamento (Avenida Presidente Vargas 817, Centro), no acesso 3, das 8h às 16h, e preencher um requerimento. Neste caso, o Detran tem 30 dias para verificar se as multas atendem aos critérios estabelecidos e calcular o valor das parcelas para o usuário.
O valor poderá ser dividido em até 10 prestações, que não podem ser inferiores a R$26,26. O motorista que não pagar um das parcelas perderá o direito ao benefício. Com o parcelamento, o usuário poderá fazer o licenciamento anual do veículo, caso não haja multas pendentes de outros órgãos. Multas aplicadas por órgãos federais e municipais – não incluídos na lei estadual – não poderão ser parceladas.


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