OBSERVAÇÃO: MODELO DE DEFESA PRÉVIA E RECURSO DE MULTA DE TRÂNSITO. ESTE MODELO FOI DESENVOLVIDO PELO ESCRITÓRIO – RECURSO MULTAS DE TRÂNSITO. CASO TENHAM INTERESSE EM ANÁLISE DO AUTO DE INFRAÇÃO, E RECURSOS, SÓ ENTRAREM EM CONTATO.
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
FULADO DE TAL, QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO COMPLETO, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 282, parágrafos 4° e 5° da Lei nº 9.503/97, interpor a presente DEFESA PRÉVIA, contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, com fulcro no artigo 181, Inc. VIII da Lei n° Lei nº 9.503/97, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.
De acordo com a Notificação de Autuação n° XXXXXXX, de DATA DA INFRAÇÃO COMETIDA, imputada ao veículo DADOS DO VEÍCULO E RENAVAM, o veículo foi autuado na ENDEREÇO ONDE FOI IMPOSTA A INFRAÇÃO. Infração esta cometida com fulcro no artigo 181, Inc. VIII da Lei n° 9.503/97 que rege:
“Art. 181. Estacionar o Veículo:
Inc. VIII – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pistas de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardins públicos..
Infração – grave
Penalidade – multa
Medida Administrativa – remoção do veículo.”
Esclareço ainda que, antes da suposta infração, estava procurando vaga para estacionar, e após duas voltas no quarteirão procurando e esperando alguma vaga vazia não consegui.
Acontece que no momento da suposta infração, eu estava dentro do veículo, parado no lado direito da rua, por orientação do guardador da CET-RIO, esperando o veículo sair da vaga, dando lugar ao meu carro. Ressalto novamente que estava DENTRO DO VEÍCULO, COM O MOTOR LIGADO, e não ESTACIONADO como afirma a notificação.
Neste momento, passou um carro da prefeitura uma VAN DUCATTO, sem placa oficial, sem nenhum guarda municipal, agente de trânsito ou similar, fardado ou com prerrogativas para avaliar e efetuar a multa.
Atitude esta que se fosse configurada infração deveria ser entendida no máximo como descreve o artigo 182, Inc. VI da Lei n° 9.503/97 que rege:
“Art. 182. Parar o Veículo:
Inc. VI – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização.
Infração – leve;
Penalidade – multa”
Com efeito, a despeito das regras constitucionais e infraconstitucionais em vigor, o agente de trânsito deve, necessariamente, ser, um servidor civil, concursado para exercer tal desiderato, e não um simples funcionário de empresa particular contratada para realizar o serviço de fiscalização de trânsito, além de não estar devidamente identificado na referida autuação, nada mais é do que um funcionário de empresa particular prestadora de serviços.
Esse Poder tem sua legitimidade na avocação pelo Estado da tarefa de garantir a paz e a harmonia social, regulando condutas e, destarte, limitando direitos individuais para garantir a tranqüilidade, sossego e a convivência pacífica da coletividade, um dos fins justificadores da sua própria existência. Especificamente quanto ao trânsito, o Estado, através dos seus órgãos competentes, regula o tráfego e aplica multas aos motoristas infratores de suas normas, mais para educar e prevenir acidentes que propriamente penalizar.
Hely Lopes Meirelles, após caracterizar a multa como ato punitivo, afirma que aplicação desse tipo de sanção constitui-se em atividade indelegável do Estado.
Eis como expõe a matéria:
“A multa pode ser definida no âmbito do Direito Administrativo como uma imposição pecuniária aplicada aos transgressores de preceitos administrativos , integrando o rol dos atos punitivos da administração pública, imposta no exercício do seu poder de intervenção sancionatória. Esta, conceituada como intervenção concreta do Estado na propriedade e na atividade privadas, limitativa ou expropriatória, permanente ou transitoriamente imposta e indelegável, destinada a compelir remissos e infratores ao cumprimento de preceitos administrativos.”
Por conclusão lógica, constatará essa Egrégia Junta Administrativa, que não é consistente a presente Notificação de Autuação endereçada ao proprietário, no sentido que não foi agente devidamente identificado para analisar e efetuar a infração, sendo fato o alegado uma fez que o suposto agente não soube diferenciar e distinguir um veículo estacionado, de um parado que são situações distintas.
Ainda caso entenda que efetivamente ocorreu a multa, porém, a mesma seja modificada para infração do artigo 182, Inc. VI, então que seja visto o art. 267 da Lei nº 9.503/97, e assim seja imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve:
“Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”
Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a conseqüente revogação dos pontos do motorista-conduto.
P. Deferimento
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2008
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