Modelo Padrão – Recurso 2º instancia – Cetran – RJ

3 de novembro de 2009

 

GOVERNO DO ESTADO DO RI O DE JANEIRO

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO

Nome: ______________________________________________________________

 

Número do processo: __________________________________________________

Endereço: ___________________________________________________________

Telefone: ( ) _______________________________________________________

Vem requerer a este Órgão de 2a Instância o seguinte:

ALEGAÇÕES:

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, de de 200 .

Assinatura


Modelo de Defesa Previa – Art. 181, INC VIII do CTB

25 de outubro de 2009

OBSERVAÇÃO: MODELO DE DEFESA PRÉVIA E RECURSO DE MULTA DE TRÂNSITO. ESTE MODELO FOI DESENVOLVIDO PELO ESCRITÓRIO – RECURSO MULTAS DE TRÂNSITO. CASO TENHAM INTERESSE EM ANÁLISE DO AUTO DE INFRAÇÃO, E RECURSOS, SÓ ENTRAREM EM CONTATO.

 

 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

 

 

 FULADO DE TAL, QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO COMPLETO, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 282, parágrafos 4° e 5° da Lei nº 9.503/97, interpor a presente DEFESA PRÉVIA, contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, com fulcro no artigo 181, Inc. VIII da Lei n° Lei nº 9.503/97, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.

 

De acordo com a Notificação de Autuação n° XXXXXXX, de DATA DA INFRAÇÃO COMETIDA, imputada ao veículo DADOS DO VEÍCULO E RENAVAM, o veículo foi autuado na ENDEREÇO ONDE FOI IMPOSTA A INFRAÇÃO. Infração esta cometida com fulcro no artigo 181, Inc. VIII da Lei n° 9.503/97 que rege:

 

“Art. 181. Estacionar o Veículo:

                                                        Inc. VIII – no passeio ou sobre faixa destinada  a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pistas de rolamento, marcas  de canalização, gramados ou jardins públicos..

 

Infração – grave

Penalidade – multa

Medida Administrativa – remoção do veículo.”

 

                  Esclareço ainda que, antes da suposta infração, estava procurando vaga para estacionar, e após duas voltas no quarteirão procurando e esperando alguma vaga vazia não consegui.

                   Acontece que no momento da suposta infração, eu estava dentro do veículo, parado no lado direito da rua, por orientação do guardador da CET-RIO, esperando o veículo sair da vaga, dando lugar ao meu carro. Ressalto novamente que estava DENTRO DO VEÍCULO, COM O MOTOR LIGADO, e não ESTACIONADO como afirma a notificação.

Neste momento, passou um carro da prefeitura uma VAN DUCATTO, sem placa oficial, sem nenhum guarda municipal, agente de trânsito ou similar, fardado ou com prerrogativas para avaliar e efetuar a multa.

                        Atitude esta que se fosse configurada infração deveria ser entendida no máximo como descreve o artigo 182, Inc. VI da Lei n° 9.503/97 que rege:

        

“Art. 182. Parar o Veículo:

                                                        Inc. VI – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização. 

Infração – leve;

Penalidade – multa”

                  

Com efeito, a despeito das regras constitucionais e infraconstitucionais em vigor, o agente de trânsito deve, necessariamente, ser, um servidor civil, concursado para exercer tal desiderato, e não um simples funcionário de empresa particular contratada para realizar o serviço de fiscalização de trânsito, além de não estar devidamente identificado na referida autuação, nada mais é do que um funcionário de empresa particular prestadora de serviços.

Esse Poder tem sua legitimidade na avocação pelo Estado da tarefa de garantir a paz e a harmonia social, regulando condutas e, destarte, limitando direitos individuais para garantir a tranqüilidade, sossego e a convivência pacífica da coletividade, um dos fins justificadores da sua própria existência. Especificamente quanto ao trânsito, o Estado, através dos seus órgãos competentes, regula o tráfego e aplica multas aos motoristas infratores de suas normas, mais para educar e prevenir acidentes que propriamente penalizar.

Hely Lopes Meirelles, após caracterizar a multa como ato punitivo, afirma que aplicação desse tipo de sanção constitui-se em atividade indelegável do Estado.

 

Eis como expõe a matéria:

“A multa pode ser definida no âmbito do Direito Administrativo como uma imposição pecuniária aplicada aos transgressores de preceitos administrativos , integrando o rol dos atos punitivos da administração pública, imposta no exercício do seu poder de intervenção sancionatória. Esta, conceituada como intervenção concreta do Estado na propriedade e na atividade privadas, limitativa ou expropriatória, permanente ou transitoriamente imposta e indelegável, destinada a compelir remissos e infratores ao cumprimento de preceitos administrativos.”

 

Por conclusão lógica, constatará essa Egrégia Junta Administrativa, que não é consistente a presente Notificação de Autuação endereçada ao proprietário, no sentido que não foi agente devidamente identificado para analisar e efetuar a infração, sendo fato o alegado uma fez que o suposto agente não soube diferenciar e distinguir um veículo estacionado, de um parado que são situações distintas.

Ainda caso entenda que efetivamente ocorreu a multa, porém, a mesma seja modificada para infração do artigo 182, Inc. VI, então que seja visto o art. 267 da Lei nº 9.503/97, e assim seja imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve:

 

“Art. 267.  Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.”  

 

Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a conseqüente revogação dos pontos do motorista-conduto.

 

P. Deferimento

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2008

NOME


Modelo de Defesa Prévia e Recurso

25 de outubro de 2009

OBSERVAÇÃO: Os modelos aqui deixados são muito básicos, podendo estar desatualizados face a legislação em vigor, resoluções, portarias e deliberações. São apenas modelos para observância de argumentos simples para apresentar a defesa ou recurso.

 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DO (órgão de trânsito responsável pela multa) DO MUNICÍPIO DE ….

Eu (qualificação e endereço) venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.

De acordo com mencionada notificação, o veículo de minha propriedade, um (caracterizar o veículo) excedeu o limite de velocidade da via em que transitava.

Entretanto, cabe esclarecer que a sinalização obrigatória referente à velocidade da via não está corretamente instalada, fugindo ao padrão das normas do CONTBAN, estabelecidas pela Resolução 079/98. Tal representa um completo desrespeito à segurança e aos direitos do cidadão.

Deve-se ressaltar ainda o caráter educativo do Código de Trânsito Brasileiro, evitando transformá-lo simplesmente em um mecanismo de arrecadação, sobretudo no caso em tela.

Dessa forma, a decisão imposta pela autoridade de trânsito deve ser cancelada por esta JARI, eis que desprovida de fundamentos sólidos e eivada de nulidades.

Ante o exposto, requer o cancelamento da penalidade imposta com a conseqüente revogação dos pontos de meu prontuário, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal.

Termos em que,

Pede deferimento.

….., ….. de ……. de …..

……………………….
Nome Completo


Modelos de Defesa Prévia e Recursos

15 de outubro de 2009

Não aconselhamos a seguirem modelos da internet, primeiro porque cada situação é uma diferente.

Deve ser analisado o caso concreto, o auto de infração quanto sua legalidade e requisitos que devem atender a legislação em vigor.

Deve-se analisar a legislação em vigor, portarias, resoluções, doutrina e jurisprudencia.

O procedimento administrativo de recurso de multa deve atender a determinadas formalidades que podem, não as atendendo, ser a defesa ou recurso indeferidos de plano.

Assim, nos colocamos a disposição para trabalhar de forma séria, analisando toda a situação para melhor atender a demanda.


RJ – Lei Seca – Justiça: bafômetro não é inconstitucional e pode ser usado no Rio

15 de outubro de 2009

A Justiça Federal considerou que o uso de bafômetros não pode ser considerado inconstitucional no Rio de Janeiro.  A juíza convocada Márcia Helena Nunes, da 1ª Turma Especializada do TRF2, negou o pedido de habeas corpus preventivo apresentado por um advogado que queria um salvo conduto para não ser obrigado a fazer o teste do bafômetro.

No pedido, o advogado alegara que a Lei 11.705, de 2008, seria inconstitucional. A norma altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e torna mais severas as punições para quem é flagrado dirigindo com sinais de embriaguez no Brasil. O advogado alegou ainda que somente profissionais da área médica teriam competência para verificar teor alcoólico no organismo de uma pessoa, além de a lei afrontar a cultura e os costumes populares.

A juíza Federal Márcia Nunes entendeu que não procede o argumento de que a regra seria inconstitucional por supostamente instituir uma forma de coação ilegal, já que ela não ameaça a liberdade de locomoção de quem quer que seja:- Tal ato (a Lei 11.705/08) configura-se em típico ato de governo, pela ampla discricionariedade, não obstante seja empreendido para a consecução de fins constitucionalmente pré-ordenados e sujeitar-se ao controle de legalidade, no caso concreto, pelo Judiciário – afirmou a magistrada, que ponderou ainda que a alteração ao CTB se deu de acordo com critérios de conveniência e oportunidade do Poder Público.


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