2009.001.49067 – APELACAO – 1ª Ementa |
DES. MARCO AURELIO FROES – Julgamento: 16/10/2009 – NONA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTOR QUE NÃO FOI PREVIAMENTE NOTIFICADO DA APLICAÇÃO DA MULTA. Ilegalidade do condicionamento da emissão do certificado do licenciamento anual do veículo ao pagamento de multas de trânsito, se delas o infrator não foi notificado. Aplicação da Súmula 127 do STJ. Não há nos autos qualquer indício de prova quanto à notificação prévia do apelado acerca da infração de trânsito a ele imputada, sendo certo que este ônus incumbia ao réu, tendo em vista a impossibilidade do apelado provar fato negativo.ARTIGO 557 DO CPCNEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. |
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2009.002.27914 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1ª Ementa |
DES. SIDNEY HARTUNG – Julgamento: 13/10/2009 – QUARTA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – GUARDA MUNICIPAL DO RJ APLICAÇÃO DE MULTA – APREENSÃO DE VEÍCULO – Decisão agravada que, considerando o vício de competência no ato de aplicação de multa e apreensão do veículo por parte da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, determinou a liberação do automóvel, independentemente do pagamento dos encargos pelo agravado. – O C. Órgão Especial deste Tribunal, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 109/2003, firmou entendimento no sentido de que a Guarda Municipal do RJ possui competência para a aplicação de multa aos infratores de trânsito. – Precedentes desta E. Câmara. – Por outro lado, de nada adiantaria reconhecer-se competência à Guarda Municipal para a aplicação de multas se não fosse conferido a ela o poder de proceder à apreensão dos veículos que apresentem irregularidades, nos termos previstos na legislação de trânsito. – Ademais, o E. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1104775/RS, firmou entendimento no sentido de que é lícito o condicionamento da liberação de veículo apreendido ao pagamento da taxa de estada, limita a trinta dias. – Reforma da decisão recorrida. – PROVIMENTO DO RECURSO. |
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2009.002.37108 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1ª Ementa |
DES. NAGIB SLAIBI – Julgamento: 07/10/2009 – SEXTA CAMARA CIVEL
Direito Administrativo. Código de Trânsito Brasileiro. Exigência do pagamento prévio de multas incidentes sobre o veículo como condição para realização de vistoria veicular. Declaração de inconstitucionalidade. Artigo 557, §1º-A do Código de Processo Civil. A exigência do pagamento de tributos, multas e demais encargos incidentes sobre o veículo como condição para a realização da vistoria anual, deve ser colhida de forma a se amoldar às normas constitucionais, inclusive a que institui a garantia do princípio do devido processo de Lei que, decorrente do disposto no art. 5o, LIV, da Lei Maior, motivou a edição da Súmula no 323, da Suprema Corte e a norma do inciso XII da Constituição da República, que assegura o direito de propriedade.”Auto executoriedade. Ilegalidade. Abuso de poder. Ato contrário à Constituição Federal por violar o devido processo legal. Somente mediante o devido processo legal, com a oportunidade de ampla defesa do proprietário do veículo e a possível inscrição da multa na dívida ativa e, consequente promoção da execução fiscal, pode esta ser cobrada, jamais mediante a apreensão do bem, o que estaria a conferir auto-executoriedade ao ato administrativo desprovido dele. Arguição acolhida”. (2005.017.00039 – ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE – DES. LUIZ ZVEITER – Julgamento: 13/03/2006 ORGAO ESPECIAL).Provimento do recurso. |
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2009.227.03995 – APELACAO / REEXAME NECESSARIO – 1ª Ementa |
DES. TERESA CASTRO NEVES – Julgamento: 07/10/2009 – QUINTA CAMARA CIVEL
DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRANSITO. COBRANÇA DE MULTAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE 0,5% AO MÊS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 188 DO STJ. CONDENAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CORRETA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC. |
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2009.001.54688 – APELACAO – 1ª Ementa |
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA – Julgamento: 05/10/2009 – NONA CAMARA CIVEL
DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTADAS. ENDEREÇO INSUFICIENTE. VERACIDADE DOS DADOS. ÔNUS DO ADMINISTRADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. O artigo 281, § 2º da Lei nº 9503/97 considera válida para todos os fins a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo. A veracidade dos registros cadastrais é ônus do administrado, justamente para que este não se valha de suposto desconhecimento do auto de infração para tentar invalidá-lo. A diversidade de endereço constatada no presente feito só corrobora a diligência da Administração Pública, mormente diante de inúmeras tentativas de cientificar o recorrente. Presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos não infirmada. Manutenção da sentença. Recurso ao qual se nega seguimento na forma do artigo 557, caput do CPC. |
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2009.001.53052 – APELACAO – 1ª Ementa |
DES. MARILIA DE CASTRO NEVES – Julgamento: 24/09/2009 – DECIMA CAMARA CIVEL
Apelação Cível. Ação de Reparação de Danos. Administrativo. Infração de trânsito. Avanço de sinal vermelho. Alegação do autor que encontrava-se de serviço no Centro de Suprimento e Manutenção da Secretaria de Estado de Defesa Civil na data e horário da infração de trânsito, impossibilitado de trafegar com seu veículo. Embora tenha o Autor comprovado estar de serviço na data da aplicação da multa, deixou de demonstrar que o veículo encontrava-se consigo e não emprestado a terceiros. Manutenção da sentença. Recurso a que se nega seguimento na forma do artigo 557 caput do Código de Processo Civil. |
Olá!
Gostaria de saber se existe alguma jurisprudência favorável ao motorista que ultrapassou dois sinais vermelhos em função de uma emergência médica (uma grávida que apresentava sangramento)?
Atenciosamente,
Morgana Eltz
Olá Morgana. Existe sim. mas antes quero saber se voce tem um irmão de 20 anos e ja morou em Salvador.?